O STF em apreciação ao Tema 1200 da repercussão geral, fixou a tese de que a perda de graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória tanto pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, “b”, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal).
A decisão exclui a necessidade de procedimento específico para fins de perda da graduação da praça militar estadual, isto é, aquela praça que for condenada à pena superior a 2 anos em crime militar ou superior a 4 anos em crimes comuns, pode perder sua graduação.
Assim, com base nos artigos já mencionados, art. 102, do Código Penal Militar e art. 92, I, “b”, do Código Penal, o juiz ao elaborar a sentença já decide se o militar permanece ou perde o cargo público e, ou ainda, não havendo na sentença o pronunciamento, o qual deve vir de forma motivada, pode o Ministério Público junto ao tribunal competente ofertar a chamada representação pela perda da graduação.
O Tema 1200 gera ansiedade e traz preocupação aos militares estaduais, visto que as penas do Código Penal Militar são severas e, portanto, não se estaria longe de ter sua exclusão da força. (STF – ARE: 1320744 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023)
Marceane Gehlen – advogada especialista em Direito Militar