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Acompanhamento do Advogado no Inquérito Penal Militar

Com as mudanças trazidas pelo advento da Lei nº. 13.964/19 que alterou o Decreto-lei nº. 1.002/69, o Código de Processo Penal Militar passou a vigorar acrescido do artigo 16-A. O referido artigo garante ao militar investigado o direito de assistência por advogado no seu interrogatório, bem como a prerrogativa de apresentar petições. A Lei 13.964/19 veio reforçar a legislação já existente, com a obrigatoriedade de assistência aos militares que pratiquem o delito de homicídio na atuação funcional, uma verdadeira reprodução do que ocorre no processo penal, agora na fase que o antecede.